Sindicatos

Sindijor-SE registra convenção coletiva de trabalho dos jornalistas


Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SE000175/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR051064/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46221.010549/2015-01
DATA DO PROTOCOLO: 24/09/2015

 

SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO EST DE SE, CNPJ n. 13.163.530/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a). PAULO DE SOUSA;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO, TELEVISAO E JORNAIS DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 05.932.881/0001-00, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



Piso Salarial


As empresas se comprometem a pagar o piso salarial nacional dos jornalistas quando aprovado e sancionado pelo Presidente da República, uma vez que já foi aprovado na Câmara Federal, com tramitação no Senado Federal.

 

Reajustes/Correções Salariais


A partir de 01 de maio de 2015 as empresas reajustarão, linearmente, os SALÁRIOS de todos os seus empregados JORNALISTAS, tomando-se por parâmetro o salário pago em 30 de abril de 2015, no percentual correspondente a 9% (nove por cento). Feito esse ajuste, o PISO da categoria passa a ser de R$ 1.502,35 (hum mil quinhentos e dois reais e trinta e cinco centavos).

Parágrafo único: a diferença salarial será paga, obrigatoriamente, na folha do mês de agosto.

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição, fará jus a diferença entre seu salário e o substituto na proporção da duração dessa substituição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Para fins do dispositivo nesta cláusula, considera-se substituição de caráter não eventual a que perdurar igual ou superior a 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO SEGUNDO A designação de um empregado para desempenhar funções de outro, com as mesmas obrigações e integral jornada de trabalho, sem prejuízo do desempenho das suas próprias funções e da sua jornada de trabalho, não será considerada substituição, mas eventual acúmulo de funções e, nesta hipótese, o empregado fará jus ao salário de ambas as funções.

 

Salário produção ou tarefa


Qualquer jornalista em trabalho noturno, das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte, terá direito ao adicional noturno de acordo com a legislação em vigor.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


PARÁGRAFO PRIMEIRO

O pagamento das diárias referido no “caput” desta cláusula, somente ocorrerá quando a jornada ultrapassar a jornada de 05 (cinco horas).

PARÁGRAFO SEGUNDO Considera-se viagem o deslocamento do trabalhador a serviço da empresa, para local fora do perímetro urbano do município, desde que o período de tempo ultrapasse a sua jornada de trabalho e este deslocamento alcance uma quilometragem igual ou superior a 30 (trinta) quilômetros, iniciando-se a contagem da sede e sendo finalizada no local do destino.

PARÁGRAFO TERCEIRO Sempre que possível, ficará facultado às empresas negociarem, visando cobertura de eventos jornalísticos dentro do Estado ou Interestadual, com hotéis, pousadas e restaurantes, estadia e refeições para as equipes jornalísticas, hipótese em que será suprimido pagamento de diárias ou ajuda de custo.

 

Gratificação de Função


As empresas fixarão gratificação por exercício de função ou cargo de chefia, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido, percentual este que será concedido, objetivando o ressarcimento pelo trabalho extraordinário porventura realizado no desempenho de tais atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO

A gratificação prevista no “caput” também será devida na hipótese de substituição eventual, fazendo jus o substituto às vantagens atribuídas ao titular, excluídas aquelas de caráter pessoal.

 


O repórter fotográfico, que utilizar para o desempenho de suas atividades todo o seu equipamento próprio, receberá um adicional mínimo de 40% sobre o piso da categoria, proporcional aos dias trabalhados.

Os repórteres fotográficos, que também desempenharem funções de laboratoristas, terão um acréscimo na remuneração, com o percentual de no mínimo 40% sobre o piso da categoria.

As empresas ficam obrigadas a conceder aos jornalistas, uma gratificação mensal equivalente a 3% (três por cento) sobre o salário-base, a cada 03 (três) anos de trabalho na empresa.

 

Adicional de Insalubridade


 


As empresas são obrigadas a fornecer transporte aos seus empregados jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

Todo jornalista, no desempenho de suas funções, terá assegurado transporte fornecido pela empresa. No caso de utilização de transporte próprio, com autorização da empresa, o jornalista será indenizado com o respectivo valor de mercado, conforme valor previamente acordado entre as partes, podendo ser, se necessário, usado como referência os valores estabelecidos pela SMTT.

PARÁGRAFO ÚNICO As empresas são obrigadas a identificar os veículos de reportagem, inclusive como medida de segurança.

 


A empresa cobrirá as despesas funerárias de todo empregado jornalista que venha falecer, salvo se possuir seguro de vida em grupo, custeado pela Empresa, previamente submetido à consideração do Sindicato Laboral.

 

Outros Auxílios


As empresas se comprometem a cobrir os riscos de viagem em objeto de serviço, independente do seguro obrigatório de acidente, em valor nunca inferior a 20 (vinte) vezes o piso da categoria, nos casos de morte ou invalidez permanente, salvo se possuir seguro de vida em grupo, custeado pela Empresa, e previamente submetido à consideração do Sindicato Laboral.

 

Normas para Admissão/Contratação


Nenhuma empresa poderá manter em seus quadros, empregado no exercício da profissão de jornalista, sem o indispensável registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a legislação em vigor que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

As empresas se comprometem a priorizar a contratação apenas de jornalista com formação de nível superior em Jornalismo para o exercício da Profissão de Jornalista, com exceção dos jornalistas profissionais que exerciam a profissão antes da criação do Curso Superior em Jornalismo no Brasil, amparados pelo Decreto-Lei 83.284/79.

As empresas deverão registrar na Carteira de Trabalho e Previdência de seus empregados a efetiva função que o mesmo exerce, de acordo com o decreto n° 83.284/79, art 11.

As empresas se comprometem a mencionar expressamente no contrato de trabalho os veículos nos quais os jornalistas exercerão as suas funções, especificando função e salário.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A Carteira Profissional deverá ser assinada dentro do prazo previsto na legislação. Em caso de comprovação de irregularidade, o sindicato oficiará as empresas para as respectivas correções. Caso não atendido, o Sindicato fará a denúncia do não cumprimento à Delegacia Regional do Trabalho e/ou a Justiça do Trabalho.

PARÁGRAFO SEGUNDO Os jornalistas que forem convocados para prestarem serviço em outro veículo do mesmo grupo farão jus a outro contrato de trabalho.

 

Estágio/Aprendizagem



As empresas poderão contratar estudantes do curso de Jornalismo ou Comunicação Social – habilitação Jornalismo – a título de estágio remunerado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O estágio somente poderá ser concedido ao estudante que estiver regularmente matriculado e cursando a faculdade, além de possuir 60% ou mais créditos do curso.

PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas de comunicação, somente poderão manter em seus quadros profissionais até o limite de 10% (dez por cento) de estagiários de jornalistas, limite este desconsiderado para as empresas que possuam até 10 profissionais no seu quadro (de jornalista), às quais se assegura a contratação de no máximo 01 (um) estagiário.

PARÁGRAFO TERCEIRO O estagiário de jornalismo não pode assinar, em hipótese nenhuma, reportagem em jornais, revistas, sites, televisão ou rádio, sendo o material por ele produzido de inteira responsabilidade do diretor de jornalismo da empresa.

PARÁGRAFO QUARTO O estágio a ser realizado terá o acompanhamento permanente do coordenador do curso de Comunicação Social/Jornalismo da faculdade onde o estagiário estiver matriculado, ficando a empresa contratante obrigada a comunicar a contratação do estagiário ao SINDIJOR, para ciência.

PARÁGRAFO QUINTO O estágio terá a duração de (06) seis meses, podendo ser renovado uma única vez por igual período.

PARÁGRAFO SEXTO O estagiário receberá uma bolsa a título de ajuda de custo, correspondendo no mínimo a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial dos jornalistas.

PARÁGRAFO SÉTIMO O estagiário desempenhará jornada de quatro horas, não podendo prejudicar em hipótese alguma a frequência e o andamento normal do curso superior do beneficiário.

PARÁGRAFO OITAVO Fica convencionado que as empresas encaminharão ao SINDIJOR, em um prazo máximo de sete dias, cópias dos termos de estágio firmados na área de Jornalismo.

 


As empresas comunicarão ao sindicato dos jornalistas, mensalmente, a relação dos empregados jornalistas admitidos e demitidos, bem como os estagiários de jornalismo contratados e desligados, devendo a aludida relação ser enviada até o dia 10 de cada mês.

 

Atribuições da Função/Desvio de Função


As empresas ficam obrigadas a liberar os seus jornalistas, em número máximo de (02) dois por empresa, para representar o Sindicato em encontros, seminários, congressos, sem desconto salarial, desde que o comunicado com antecedência mínima de (03) três dias úteis, mediante ofício da diretoria do Sindicato.

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


Ficam asseguradas pelas empresas aos jornalistas, a disponibilização do material e equipamentos necessários à execução do trabalho profissional.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


As empresas garantirão o emprego ao seu funcionário jornalista acidentado, conforme prevê a art. 118 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

 

Estabilidade Aposentadoria


Ao empregado que comprovadamente estiver a um máximo de 24 meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, que conste com um mínimo de dois anos de trabalho contínuo na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para se aposentar.

PARÁGRAFO PRIMEIRO A garantia do emprego explicita nesta cláusula, abrange exclusivamente 24 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites.

PARÁGRAFO SEGUNDO O benefício constante desta cláusula não se estende para aqueles que forem dispensados por justa causa.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


As empresas creditarão a autoria de todas as fotos, ilustrações e imagens em seus veículos de comunicação, independente do tamanho da publicação.

 

Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos Jornalistas é de 05 (cinco) horas diárias, ou seja, 30 (trinta) horas semanais.

 

Compensação de Jornada


O Jornalista que opcionalmente trabalhar aos domingos, terá a remuneração adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o dia trabalhado, mais um dia de folga compensatória na semana subsequente.

O SINDIJOR concorda com a adoção de sistema alternativo de controle de jornada de trabalho (v.g. cartão de ponto, folha de pagamento, livro de ponto e etc.), bem como sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, de acordo com o que foi instituído pela Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, emitida pelo Ministério do Trabalho em Emprego (MTE).

 

Controle da Jornada


Esta Convenção Coletiva do Trabalho mantém inalterada a relação já existente entre empresas e jornalistas onde a jornada de trabalho dos profissionais permite escalas de plantões nos sábados, sendo que qualquer alteração só poderá ser feita mediante entendimento com os jornalistas, os sindicatos e a empresa.

 

Faltas


Consideram-se abonadas as faltas dos estudantes empregados, quando decorrentes de comparecimento a provas escolares obrigatórias, exames supletivos e/ou vestibular, desde que o empregador seja avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e comprovada posteriormente, não cobrando o ressarcimento do período abonado.

 

Equipamentos de Proteção Individual


As empresas se comprometem a fornecer equipamentos de segurança e proteção individual para os jornalistas que trabalham em coberturas externas, conforme as normas reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, entre elas, protetor solar e películas nos veículos.

 

Profissionais de Saúde e Segurança


As empresas são obrigadas a oferecer Plano de Saúde (Médico e Odontológico) para os funcionários, com contrapartida dos empregados de no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do plano.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os funcionários têm direito de incluir dependentes no valor integral do plano/empresa. Aos funcionários que já tenham plano de saúde é facultativa sua adesão ao novo plano.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


Os diretores do sindicato dos jornalistas terão o direito a ter livre acesso as redações das empresas de comunicação do estado.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


As empresas se comprometem a ceder ao Sindicato dos Jornalistas, pelo período de 30 (trinta) dias em um ano, como se em efetivo serviço estivesse, 01 (um) dos seus membros eleitos para a diretoria do Sindicato, em rodízio por empresa, devendo a liberação ser solicitada pela entidade dos empregados, que de comum acordo fixará o período da aludida liberação, ressalvando-se a disponibilidade da empresa, quanto a possíveis afastamentos por férias, licença e outros, previstos em lei.

 

Contribuições Sindicais


As empresas descontarão mensalmente o percentual de 2% (dois por cento) do piso do salário dos jornalistas sindicalizados, a títulos de contribuição social, devendo repassar os valores arrecadados ao sindicato, mediante recibo, em até cinco dias úteis após o recolhimento.

 


O dia 7 de Abril, Dia do Jornalista no Brasil, será considerado feriado para os jornalistas de Sergipe.

PARÁGRAFO PRIMEIRO O jornalista que trabalhar no Dia do Jornalista fará jus à remuneração adicional de 100% sobre as horas trabalhadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO A remuneração de que trata o parágrafo anterior será especificada no contracheque do jornalista.

As empresas de comunicação sempre que possível, publicarão gratuitamente matérias do Sindicato dos Jornalistas do Estado de Sergipe, tais como: comunicados, convites ou outros do gênero, e, obrigatoriamente os Editais de interesse da categoria dos Jornalistas.

As empresas ficam obrigadas a veicularem e publicarem, gratuitamente, publicidade, unicamente, institucional do SINDIJOR-SE na data comemorativa ao Dia do Jornalista no Brasil, como forma de enaltecer a categoria dos jornalistas profissionais em Sergipe.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: No rádio e na TV, o spot e o VT devem ter duração de 30 segundos e devem ser veiculados nos programas jornalísticos e telejornais locais. Nos jornais e revistas a publicação será de ½ (meia página), preferencialmente no Caderno Política ou Cidade. Já em sites e portais de notícias o banner deverá ter, no mínimo, tamanho 340X150, com publicação na página inicial do site ou portal.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do Dia do Jornalista coincidir com data em que não tenha programas jornalísticos, telejornais e edição de jornais e revistas, a publicidade institucional deverá ser veiculada no dia anterior mais próximo à data comemorativa. Já as edições que não são diárias devem seguir a data mais próxima à comemoração.

PARÁGRAFO TERCEIRO: A produção da publicidade institucional de que trata o capt. deste Artigo é de inteira responsabilidade do SINDIJOR-SE.

 

Disposições Gerais

Regras para a Negociação


Fica assegurado, durante a vigência desta Convenção Coletiva a realização de reuniões entre o sindicato profissional e a respectiva entidade patronal, com o objetivo de equacionar possíveis pendências decorrentes do cumprimento da presente convenção, bem como analisar as possíveis antecipações salariais da categoria profissional, desde que haja alteração na política salarial do governo federal durante a vigência desta Convenção.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado no exercício da profissão quando a serviço da empresa, fica esta com o encargo de arcar com sua defesa, através de um profissional com especialidade no assunto, custeando todas as despesas até a decisão transitada em julgado.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


Ante a violação de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas serão notificadas pelo SINDIJOR, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, cumprir a obrigação da(s) cláusula(s) infringida(s). Decorrido esse prazo sem o cumprimento da(s) citada(s) cláusula(s), pagarão multa equivalente a um salário mínimo, por cada empregado prejudicado, e em favor do mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese da infração da cláusula favorecer aos sindicatos signatários da Convenção, o valor da multa será revertido em favor do sindicato que sofrer a infração.

 

Outras Disposições


Aos jornalistas que trabalham em empresas que editem jornal e revista, será fornecido um exemplar de publicação do periódico, devendo ser procurado pelo interessado no setor de distribuição.


Em cada empresa de comunicação será colocado um mural ou quadro de avisos, em local apropriado e acessível para a divulgação de avisos, notícias e/ou qualquer outra comunicação de interesse da categoria.

As empresas procurarão, através do seu Sindicato representativo, e em parceria com o SINDIJOR, a promover pelo menos uma vez por ano cursos de especialização em jornalismo, atendendo o nível de qualificação exigido, ou liberar sem qualquer desconto salarial a participação de jornalistas em cursos e eventos da área, em comum acordo com o sindicato da categoria.



Nenhum jornalista será obrigado a fazer publicidade (matéria paga) para os jornais, revistas, sites, emissoras de rádio e televisão. Caso haja concordância ser-lhe-á destinado ao pagamento de valor prefixado entre as partes.

Os jornalistas do interior do estado, com registro em carteira de trabalho e vínculo empregatício, são beneficiários de todos os direitos constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho.

A presente Convenção Coletiva terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 01 de maio de 2015, ficando as empresas obrigadas a cumprir o que ficar acordado após aprovação e assinaturas de ambos os Presidentes dos Sindicatos pactuantes, após entrega do presente instrumento normativo no protocolo da SRTE/SE.


O Sindicato dos Jornalistas se compromete em assistir as respectivas homologações de rescisão de contrato de trabalho dos jornalistas dispensado com mais de um ano de trabalho.

As empresas de comunicação ficam obrigadas a instalar equipamentos de vigilância eletrônica em suas dependências.

Acordam as partes em caso de dirimir dúvidas ou aplicação das condições estabelecidas na presente convenção coletiva de trabalho, ingressar com a competente ação na justiça do trabalho ou órgão administrativo, facultando ainda às partes o aditamento e a retificação do aludido instrumento coletivo de trabalho conforme as normas legais. E, por estarem fazendo assim justos e pactuados, assinam o presente, fazendo o competente depósito na SRTE/SE.