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Desembargador limita reajuste do IPTU em 30%


A medida ainda deve passar pela aprovação do Pleno do TJ
A medida ainda deve passar pela aprovação do Pleno do TJ  (Foto: André Moreira)

Na sessão do Pleno do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) desta quarta-feira, 29, o Desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima julgou improcedente os Embargos de Declaração nº 201500106319, ajuizados pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B). Porém, acolheu os argumentos da referida agremiação partidária como Pedido de Reconsideração, deferindo em parte a medida cautelar, determinando que, até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Prefeitura de Aracaju limite o reajuste na cobrança do IPTU 2015, a 30% do valor cobrado no ano de 2014. A medida cautelar deferida em parte pelo relator, deverá ser referendada pelo Pleno.

Ao iniciar o seu voto, o relator explicou que se trata de embargos de declaração contra decisão indeferitória de liminar em ação de inconstitucionalidade. “Como a decisão foi singular e os embargos deveriam ter decisão também monocrática. Porém, o art. 195 do Regimento Interno do TJSE (RITJES) estabelece que o Plenário é competente para deferir a liminar e, portanto, optando por deferir parcialmente o pedido, deveria submetê-lo a referendo do Tribunal Pleno (art. 195, § 1º, do RITJES)”, afirmou o desembargador.

Para embasar o seu entendimento, o magistrado destacou que os vícios apontados pelo partido embargante inexistem, uma vez que ao indicar as contradições e omissão, o fez, na verdade, para lançar argumentos de um novo recurso contra a decisão liminar. “Porém, acolhendo os argumentos como pedido de reconsideração os analiso por via dessa decisão. É que foi propagado em rádio e televisão pelo ente municipal que a majoração do IPTU obedeceria ao limite máximo de 30%. Como os argumentos trazidos nestes embargos e já debatidos outrora trazem realmente uma alegação de majoração do tributo de forma inconsistente, resolvo por deferir a liminar de forma parcial, apenas para limitar o aumento do IPTU ao percentual de 30% (trinta por cento) do ano anterior, ou seja, a quantia paga no ano de 2014 só pode ser acrescida até o limite de 30% para o ano de 2015 e os que se seguirem, até a solução dessa demanda”, concluiu o relator.

O Des. Roberto Eugênio da Fonseca Porto pediu vistas do processo e a ratificação, ou não, da medida cautelar será realizada em sessão plenária posterior. Os embargos de declaração estão vinculados à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Processo nº 201500104598.

Fonte: TJSE


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